A
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o
Quadro de Acção para a
- Política da Água
da União Europeia, Directiva-Quadro da Água, tem por objectivo
estabelecer
- um quadro comum para
a protecção das águas interiores, de superfície e subterrâneas,
das
- águas de transição
e das águas costeiras da União Europeia, visando prevenir a
degradação e
- proteger a qualidade
das águas, promover a utilização sustentável da água e
contribuir para a
- mitigação dos
efeitos das cheias e das secas. Desta forma, a Directiva-Quadro da
Água visa
- contribuir para:
assegurar a provisão de água nas quantidades e com a qualidade
necessária para
satisfazer o consumo humano e as necessidades das outras actividades
sócio-económicas,de forma sustentável, equilibrada e equitativa;
proteger as águas marinhas, designadamente
no que se refere à eliminação da poluição telúrica; e reduzir
- progressivamente as
descargas de substâncias perigosas no meio aquático.
- A Directiva-Quadro
da Água é um instrumento de grande alcance, em termos ambientais e
jurídicos.
- A Directiva
reformula, integra e amplia toda a legislação comunitária
respeitante às
- águas, que foi
sendo produzida desde meados da década de 70, de forma casuística,
em
- sucessivas vagas,
reflectindo as preocupações da Comunidade no que concerne à
protecção das
águas em diferentes etapas. Por este motivo, a legislação comunitária
encontra-sedispersa por múltiplos diplomas, com muitas lacunas,
desactualizada, inconsistente e desadequada
aos novos paradigmas do desenvolvimento sustentável. Recorda-se que
estes paradigmas,
que sofreram um significativo impulso com a Conferência Mundial
sobre o Ambiente
e o Desenvolvimento do Rio de 1992, são traduzidos pelos princípios
da precaução, da
acção preventiva, da correcção prioritariamente na fonte dos
danos ambientais e do poluidor-pagador,
plasmados no Tratado de Amsterdão 1 . A aplicação destes princípios
visa alcançar
um elevado nível de protecção do ambiente, tendo em conta a
diversidade de condições
naturais das várias regiões da Comunidade.
- O estado actual da
legislação comunitária relativa às águas conduziu a que se
multiplicassem as
situações de degradação dos meios hídricos e os casos de
incumprimento das normas em vigor,
com riscos crescentes de deterioração das águas e graves prejuízos
para a qualidade de
vida dos cidadãos europeus. Na esmagadora maioria dos casos a
Comissão Europeia revela-se
impotente para inverter a situação. No entanto, a generalidade dos
Estados-membros defronta-se
actualmente com a Comissão, perante o Tribunal Europeu de Justiça,
por incumprimento da
legislação comunitária.
- Destacam-se as
principais inovações da Directiva-Quadro da Água:
- A aplicação do
conceito base de que todas as águas da Comunidade constituem um
- património natural
de grande valor, que tem de ser objecto de um elevado nível de
- protecção,
independentemente dos usos actuais ou potenciais das águas. Desta
forma são colmatadas
as lacunas da legislação actual, em que só são definidas normas
de qualidade para
as águas designadas de acordo com determinados tipos de usos – águas
de superfície
para a produção de água potável, águas para banhos, águas piscícolas
e
- conquícolas.
- Esse elevado nível
de protecção é materializado pela aplicação dos princípios da
não
- deterioração e da
melhoria progressiva do estado de qualidade das águas, utilizando,
como conceito
instrumental, para as águas de superfície, a estrutura e o
funcionamento dos ecossistemas
aquáticos, integrando as componentes hidromorfológicas, físico-químicas
e bióticas.
Desta forma, substitui-se a abordagem tradicional de fixar normas de
qualidade uniformes
para todas as águas da Comunidade Europeia, por uma abordagem
dirigida para os
ecossistemas aquáticos, que reflectem as características naturais
próprias das diferentes
regiões da Comunidade e dos vários tipos de águas.
- O reforço da protecção
das águas subterrâneas, pela aplicação generalizada do princípio
- da prevenção e
controlo da introdução de poluentes resultantes, de forma directa
ou
- indirecta, das
actividades humanas, em particular das que envolvem o uso e a
- transformação do
solo.
- A progressiva redução
e eliminação das descargas, emissões e fugas de substâncias que
- apresentam um risco
significativo para ou por intermédio do ambiente aquático, para a
- saúde humana e para
os ecossistemas aquáticos, com base na priorização das
- substâncias que
apresentam um maior risco. Reconhecendo que a maior parte da poluição
dos mares tem origem
telúrica, esta medida contribui, de forma determinante, para o
cumprimento das obrigações
assumidas pelos Estados-membros no quadro dos acordos internacionais
para a protecção do Atlântico Nordeste (OSPAR), do Báltico (Helsínquia)
e do Mediterrâneo
(Barcelona).
- A protecção
especial das origens de água para a produção de água potável,
visando a
- redução dos níveis
de tratamento necessários para satisfazer as condições de
potabilidade das
águas. Visa-se, desta forma, reduzir os níveis de tratamento
necessários para a produção
de água potável, reconhecendo que os efeitos do tratamento podem
ser nefastos para
a saúde pública.
- A gestão integrada
de todas as águas interiores, de superfície e subterrâneas,
estuarinas e costeiras,
com base nas unidades naturais que as bacias hidrográficas
constituem, independentemente
das fronteiras administrativas e políticas, através da elaboração
de Planos de
Gestão de Bacias Hidrográficas, legalmente vinculativos.
- A progressiva aplicação
de uma política de preços da água que reflicta quer os custos de
capital e de operação
e manutenção das infra-estruturas quer os custos ambientais, por
- forma a assegurar a
eficiência dos usos da água, a protecção dos recursos hídricos
e a
- recuperação dos
custos dos serviços de aprovisionamento de água.
- O reforço da
participação do público em geral e dos utilizadores da água em
particular na
- gestão das águas.1
Artigo 174º.
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