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LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

ÁGUAS PISCÍCOLAS (A Directiva 78/659/CEE)

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POACBSL (PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DE CABRIL, BOUÇA E (SANTA LUZIA)

DIRECTIVA QUADRO DA ÁGUA

 
ALBUFEIRA DA BARRAGEM DO CABRI NO VILAR DA AMOREIRAA Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Quadro de Acção para a
Política da Água da União Europeia, Directiva-Quadro da Água, tem por objectivo estabelecer
um quadro comum para a protecção das águas interiores, de superfície e subterrâneas, das
águas de transição e das águas costeiras da União Europeia, visando prevenir a degradação e
proteger a qualidade das águas, promover a utilização sustentável da água e contribuir para a
mitigação dos efeitos das cheias e das secas. Desta forma, a Directiva-Quadro da Água visa
contribuir para: assegurar a provisão de água nas quantidades e com a qualidade necessária para satisfazer o consumo humano e as necessidades das outras actividades sócio-económicas,de forma sustentável, equilibrada e equitativa; proteger as águas marinhas, designadamente no que se refere à eliminação da poluição telúrica; e reduzir
progressivamente as descargas de substâncias perigosas no meio aquático.
A Directiva-Quadro da Água é um instrumento de grande alcance, em termos ambientais e jurídicos.
A Directiva reformula, integra e amplia toda a legislação comunitária respeitante às
águas, que foi sendo produzida desde meados da década de 70, de forma casuística, em
sucessivas vagas, reflectindo as preocupações da Comunidade no que concerne à protecção das águas em diferentes etapas. Por este motivo, a legislação comunitária encontra-sedispersa por múltiplos diplomas, com muitas lacunas, desactualizada, inconsistente e desadequada aos novos paradigmas do desenvolvimento sustentável. Recorda-se que estes paradigmas, que sofreram um significativo impulso com a Conferência Mundial sobre o Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de 1992, são traduzidos pelos princípios da precaução, da acção preventiva, da correcção prioritariamente na fonte dos danos ambientais e do poluidor-pagador, plasmados no Tratado de Amsterdão 1 . A aplicação destes princípios visa alcançar um elevado nível de protecção do ambiente, tendo em conta a diversidade de condições naturais das várias regiões da Comunidade.
O estado actual da legislação comunitária relativa às águas conduziu a que se multiplicassem as situações de degradação dos meios hídricos e os casos de incumprimento das normas em vigor, com riscos crescentes de deterioração das águas e graves prejuízos para a qualidade de vida dos cidadãos europeus. Na esmagadora maioria dos casos a Comissão Europeia revela-se impotente para inverter a situação. No entanto, a generalidade dos Estados-membros defronta-se actualmente com a Comissão, perante o Tribunal Europeu de Justiça, por incumprimento da legislação comunitária.
Destacam-se as principais inovações da Directiva-Quadro da Água:
A aplicação do conceito base de que todas as águas da Comunidade constituem um
património natural de grande valor, que tem de ser objecto de um elevado nível de
protecção, independentemente dos usos actuais ou potenciais das águas. Desta forma são colmatadas as lacunas da legislação actual, em que só são definidas normas de qualidade para as águas designadas de acordo com determinados tipos de usos – águas de superfície para a produção de água potável, águas para banhos, águas piscícolas e
conquícolas.
Esse elevado nível de protecção é materializado pela aplicação dos princípios da não
deterioração e da melhoria progressiva do estado de qualidade das águas, utilizando, como conceito instrumental, para as águas de superfície, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas aquáticos, integrando as componentes hidromorfológicas, físico-químicas e bióticas. Desta forma, substitui-se a abordagem tradicional de fixar normas de qualidade uniformes para todas as águas da Comunidade Europeia, por uma abordagem dirigida para os ecossistemas aquáticos, que reflectem as características naturais próprias das diferentes regiões da Comunidade e dos vários tipos de águas.
O reforço da protecção das águas subterrâneas, pela aplicação generalizada do princípio
da prevenção e controlo da introdução de poluentes resultantes, de forma directa ou
indirecta, das actividades humanas, em particular das que envolvem o uso e a
transformação do solo.
A progressiva redução e eliminação das descargas, emissões e fugas de substâncias que
apresentam um risco significativo para ou por intermédio do ambiente aquático, para a
saúde humana e para os ecossistemas aquáticos, com base na priorização das
substâncias que apresentam um maior risco. Reconhecendo que a maior parte da poluição dos mares tem origem telúrica, esta medida contribui, de forma determinante, para o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados-membros no quadro dos acordos internacionais para a protecção do Atlântico Nordeste (OSPAR), do Báltico (Helsínquia) e do Mediterrâneo (Barcelona).
A protecção especial das origens de água para a produção de água potável, visando a
redução dos níveis de tratamento necessários para satisfazer as condições de potabilidade das águas. Visa-se, desta forma, reduzir os níveis de tratamento necessários para a produção de água potável, reconhecendo que os efeitos do tratamento podem ser nefastos para a saúde pública.
A gestão integrada de todas as águas interiores, de superfície e subterrâneas, estuarinas e costeiras, com base nas unidades naturais que as bacias hidrográficas constituem, independentemente das fronteiras administrativas e políticas, através da elaboração de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas, legalmente vinculativos.
A progressiva aplicação de uma política de preços da água que reflicta quer os custos de capital e de operação e manutenção das infra-estruturas quer os custos ambientais, por
forma a assegurar a eficiência dos usos da água, a protecção dos recursos hídricos e a
recuperação dos custos dos serviços de aprovisionamento de água.
O reforço da participação do público em geral e dos utilizadores da água em particular na
gestão das águas.1 Artigo 174º.

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